REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

 

Art. 1º – Este regulamento tem aplicação a todo processo de arbitragem realizado sob a administração e cuidado da PACIFICARE – Mediação & Arbitragem Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 25.118.139/0001.65, com sede à rua Annibale Ferrarini, 185, em Campina Grande do Sul – PR, observadas as disposições previstas na Lei nº 9307/96 c/c Lei nº 13.129/2015, e demais normatizações correlatas.

CAPÍTULO I

DO ÃMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 2º –  As partes, por meio de convenção de arbitragem, assim entendidos como Termo Compromissório de Arbitragem ou Cláusula Compromissória de Arbitragem (Anexo I – modelo), ao contratarem submeter qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem perante a PACIFICARE – MEDIAÇÃO & ARBITRAGEM, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as normas de funcionamento .

Art. 3º – Qualquer alteração ao disposto neste  Regulamento em decorrência da vontade das partes,  será devidamente formalizada, e só terá aplicação ao caso específico.

Art. 4º – A PACIFICARE – MEDIAÇÃO & ARBITRAGEM, doravante identificada como PACIFICARE, não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s) entre seus integrantes, quando não disposto de outra forma pelas partes.

Art. 5º – A PACIFICARE poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.

CAPÍTULO II

DAS PROVIDENCIAS PRELIMINARES

Art. 6º . A pessoa física capaz, ou pessoa jurídica que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, e ainda direitos indisponíveis desde que passíveis de transação, decorrentes de contrato – ou documento apartado – que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da PACIFICARE, deve comunicar, por escrito, sua intenção à empresa , em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via e seus anexos fiquem arquivadas, e as demais sejam encaminhadas ao(s) demandado(s).

Art. 7º A notificação de arbitragem deverá conter, pelo menos, o nome, endereço e qualificação das partes; a matéria que será objeto da arbitragem com seu montante real ou estimado; referência ao documento do qual deriva o litígio; referência à convenção de arbitragem e uma proposta sobre o número de árbitros, quando não previsto anteriormente.

Art.8º Previamente ao protocolo da notificação de arbitragem, a PACIFICARE poderá indagar se há interesse por parte do demandante de  consultar o(s) demandado(s) sobre a possibilidade de se utilizar a mediação como alternativa à solução do litígio.

Art. 9º A PACIFICARE enviará ao(s) demandado(s) cópia da notificação de arbitragem, com seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento, convidando-o(s) para indicação de árbitro, e, querendo, manifestação sobre a argumentação do(a) demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 10 – A PACIFICARE , na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para, em idêntico prazo, indicar árbitro, caso não o tenha feito na notificação de arbitragem.

Art. 11 – A arbitragem poderá ser levada a efeito sob o crivo de um(a) árbitro(a), ou sob colegiado composto por 3(três) árbitros,  presidido por um de seus integrantes.

Art. 12 – A PACIFICARE comunicará as partes a respeito da indicação do(s) árbitro(s), anexando as respectivas declarações de independência e isenção.

Art. 13 – Se as partes optarem pelo Colegiado, o presidente do Tribunal Arbitral, não havendo consenso entre as partes, será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, e mais uma vez, não havendo consenso, será escolhido pelo administrador da PACIFICARE.

Art. 14 – Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro no prazo estipulado no artigo 9º, a PACIFICARE, por seu administrador, fará a nomeação. Na hipótese de instalação de Arbitragem por Colegiado, não havendo consenso entre as partes ou seus integrantes quanto a quem exercerá sua presidência, caberá ao administrador da PACIFICARE indicá-lo.

Art. 15 – Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes.

Art. 16 – A Notificação de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar à instituição do processo de arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Tribunal Arbitral.

Art. 17 – Terminada a fase preliminar, as partes serão convocadas pela PACIFICARE, para elaboração e assinatura do TERMO DE ARBITRAGEM, nos moldes previstos no art. 19.

Art. 18 – Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da Convenção de Arbitragem, a PACIFICARE poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie, existe um acordo de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do Tribunal Arbitral será tomada pelo próprio Tribunal Arbitral.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE ARBITRAGEM

Art. 19 – O Termo de Arbitragem conterá:

I – o nome, qualificação e endereço das partes, bem como do(s) seu(s) respectivo(s) procurador(es), se houver;

II – o nome e qualificação do(s) árbitro(s) indicado(s), e, se for o caso, do(s) seu(s) respectivo(s) substituto(s);

III – em se tratando de Colegiado, o nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;

IV – a matéria objeto da arbitragem;

V – o valor real ou estimado do litígio;

VI – a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;

VII – a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

VIII – o lugar no qual será proferida a sentença arbitral.

Art. 20 – As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com o(s) árbitro(s) indicado(s) e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem; tampouco que a sentença arbitral seja proferida.

Art. 21- Em qualquer hipótese, a CÂMARA dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.

CAPÍTULO IV

DOS ÁRBITROS

Art. 22 – Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) ou por 3 (três) árbitros. A expressão “Tribunal Arbitral” empregada neste Regulamento inclui um ou 3 (três) árbitros, conforme seja o caso.

Art. 23 -. Poderão ser indicados para a função de árbitro os membros integrantes do Quadro de Árbitros da PACIFICARE, e, em casos específicos, desde que indicados pelas partes, árbitros externos.

Art. 24 – Aquele(a) indicado(a) a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA e ISENÇÃO junto à PACIFICARE, que por sua vez, enviará cópia às partes.

Art. 25 – Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:

  1. a) for parte no litígio;
  2. b) tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
  3. c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
  4. d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
  5. e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
  6. f) for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das Art. 25. Uma vez aceita a designação para árbitro nos processos de arbitragem administrados pela PACIFICARE, impõe-se a observância e obediência a este Regulamento, às normas de funcionamento da PACIFICARE e respectivo Código de Ética do Árbitro.
  7. g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

Art. 26 – A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.

Art. 27 – Ocorrendo qualquer dos impedimentos elencados no art. 25,  compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

Art.28 – Para a recusa de um  árbitro, a parte deverá encaminhar por escrito suas razões  à PACIFICARE as suas razões por escrito, no prazo de 5(cinco) dias  da ciência da nomeação, ou no prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram ensejo à recusa.

Art. 30 –  Recebida a recusa, a PACIFICARE dará ciência à outra parte, para manifestação, aceitando ou não a recusa. Sendo aceita, o árbitro deverá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.

Art. 31 – Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a CÂMARA tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa, havendo necessidade da parte efetuar nova indicação,  no prazo de 5 (cinco) dias. Não ocorrendo tal indicação, o administrador da PACIFICARE fará tal nomeação.

Art. 32 -. Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado no Termo de Arbitragem.

Art. 33 – Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da CÂMARA fazer a indicação.

CAPÍTULO V

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Art. 34 -As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador constituído mediante  instrumento procuratório.

Art. 35–  Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que informará à PACIFICARE o seu endereço, telefone, fac-símile ou e-mail, para tal finalidade.

Art. 36 -Na hipótese de alteração dos dados fornecidos para o envio de comunicações, a PACIFICARE deverá ser prévia e expressamente comunicada dos novos dados. Se assim não ocorrer, serão válidas para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço, telefone,  fac-simile ou e-mail  anteriormente informados.

Art.37 – Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e conduta ética.

CAPÍTULO VI

DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

Art. 38 – Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fac-simile, por via postal ou  correio eletrônico endereçadas à parte ou ao seu procurador.

Art. 39 – A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.

Art. 40 – Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem, ou no da PACIFICARE ou no de qualquer uma das partes.

Art. 41 – Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, pelo Presidente do Tribunal Arbitral, ou pelo administrador da PACIFICARE, no que referir aos atos de sua competência, desde que demonstrada estritamente tal necessidade.

 Art. 42 – Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será protocolizado na secretaria da PACIFICARE em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar instrução do processo arbitral.

CAPÍTULO VII

DO LUGAR DA ARBITRAGEM

Art. 43 – Sobre o lugar do processo arbitral, na falta de consenso entre as partes, este será determinado pelo Tribunal Arbitral, preferencialmente em favor da sede da PACIFICARE,  tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.

Art. 44 – Para o  processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.

CAPÍTULO VIII

DO IDIOMA

Art. 45 – As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral  determinará a prevalência da língua portuguesa, e, em especial, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, o idioma em que foi redigido o contrato.

Art. 46 – O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ,ou para o idioma definido na arbitragem.

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 47 – O Tribunal Arbitral aplicará técnicas para composição entre as partes. Restando frustradas, o Tribunal Arbitral assinará prazo de 10 (dez) dias para que apresentem suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e requerendo provas.

Art. 48 – Nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes, a PACIFICARE remeterá as respectivas cópias para os árbitros e as partes, sendo que estas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarão as respectivas réplicas.

Art. 49 – Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, audiência de instrução ou a produção de prova específica.

Art 50 – As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.

Art. 51 – O Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.

Art. 52 – Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.

Art. 53 – A audiência marcada terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.

Art. 54 -O presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.

Art. 55 -O Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, expedir Carta Arbitral, e, quando necessário requerer auxílio a Autoridade Judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tais medidas à Autoridade Judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à PACIFICARE.

Art. 56 – Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes.

CAPÍTULO X

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 57 -Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, e sem prejuízo ao prazo previsto em lei, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo presidente do Tribunal Arbitral.

Art. 58 -. No caso de Colegiado, a sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecera o voto do presidente do Tribunal Arbitral.

Art. 59. A sentença arbitral será reduzida a termo pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto a assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.

Art. 60. A sentença arbitral conterá:

I – o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;

II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;

IV – a data e o lugar em que foi proferida

V – a fixação das custas da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da PACIFICARE, bem como, a responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, respeitado o contido no TERMO DE ARBITRAGEM.

Art. 61 – A PACIFICARE, tão logo receba a sentença arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

Art. 62 – As partes, ao eleger as regras da PACIFICARE, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas nas Leis nº 9307/96 e 13.129/2015.

CAPÍTULO XI

DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

Art. 63 – Constituem custas da arbitragem:

I – a taxa de registro;

II – a taxa de administração da PACIFICARE ;

III – os honorários do Tribunal Arbitral;

IV – os gastos diligências e despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;

V – os honorários periciais, e qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral.

Art. 64 – Ao protocolizar a Notificação de Arbitragem, a demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários da PACIFICARE,, para fazer frente às despesas iniciais do processo arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.

Art. 65  A taxa de administração será cobrada pela PACIFIARE com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de seu funcionamento.

Art. 66 – Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à taxa de administração e aos honorários do(s) árbitro(s), segundo o contido na correspondente Tabela de Custas e Honorários.

Art. 67 -No caso de não pagamento por qualquer das partes da taxa de administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.

Art. 68. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.

Art. 69. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguirá o contido no Termo de Arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficara responsável pelo pagamento das referidas verbas.

Art. 70. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso do Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Art. 71. A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela PACIFICARE poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72 – Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na PACIFICARE, da Notificação de Arbitragem.

Art. 73 – O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos integrantes da PACIFICARE e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.

Art. 74 – Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, a PACIFICARE poderá divulgar a sentença arbitral.

Art. 75 – Salvo disposição expressa em contrário, desde que preservada a identidade das partes, a PACIFICARE poderá publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

Art. 76 – A PACIFICARE poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.

Art. 77 -. Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.

Art. 78 – . Nas arbitragens internacionais, prevalecerá a legislação aplicável ao mérito do conflito. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.

                            Campina Grande do Sul, 27 de julho de 2016.