REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

Art. 1º – Este regulamento tem aplicação a todo processo de mediação realizado pela PACIFICARE – Mediação & Arbitragem Ltda, nos moldes da Lei nº 13.140/2015, Resolução nº 125/2010 do CNJ, e demais normatizações correlatas.

                                           CAPÍTULO I

INÍCIO DO PROCESSO

Art. 2º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para solução conflitos/controvérsias que versem sobre direitos disponíveis, à PACIFICARE – Mediação & Arbitragem, inscrita no CNPJ sob nº 25.118.139/0001-65, mediante requerimento expresso, entregue na sede da empresa, à rua Annibale Ferrarini, 185, em Campina Grande do Sul – PR,  de segunda à sexta-feira, das 14:00 às 18:00 horas,  ou via site da empresa www.pacificarepr.com.br.

Art. 3º – O requerimento deverá conter os seguintes dados:

  1. identificação das partes e/ou de seus representantes, para tanto considerados,: nome completo; endereço; telefone; e-mail;
  2. descrição do fato objeto do conflito, especificado o valor correspondente, que será considerado como valor da causa;
  3. comprovante de pagamento da taxa de registro para protocolização do pedido de mediação;

Art. 4º – Atendidos os requisitos previstos no art. 3º, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do pagamento da taxa de registro correspondente, a PACIFICARE realizará a análise do pedido, expedirá as devidas comunicações as partes, preferencialmente, por via postal, designada data e local para entrevista de Pré-Mediação.

Parágrafo único – Constatada a impossibilidade de aplicação do instituto da mediação ao caso apresentado, a PACIFICARE comunicará ao requerente, sem reembolso da Taxa de Registro.

Art. 5º – Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a PACIFICARE comunicará por escrito  ao requerente, sem reembolso da Taxa de Registro.

Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.

CAPÍTULO II

REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 6º – As partes devem participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem fazer-se representar por  outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.

Art. 7º – As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha., observado que em tal hipótese, as presenças de afins sejam convencionadas e aceitas pelas partes, e ainda,  consideradas pelo Mediador(a)  úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

CAPÍTULO III

PRÉ MEDIAÇÃO

Art. 8º – Feitas as comunicações, o processo iniciará com uma entrevista denominada Pré-Mediação, que cumprirá os seguintes procedimentos:

  1. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
  2. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia, com opção de cláusula de arbitragem;

  1. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista;

V – entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação observado o prazo mínimo de 10(dez) dias úteis e prazo máximo de 3(três) meses contados do recebimento da comunicação inicial.

Art. 9º – Ficará estabelecido no  Termo de Mediação:

  1. a agenda de trabalho;
  2. os objetivos da Mediação proposta;

III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

  1. a) obrigatoriedade do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
  2. b) estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;
  3. c) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
  4. d) procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
  5. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
  6. o lugar e o idioma da Mediação;
  7. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto no artigo 19 deste Regulamento;

VII. o nome dos mediadores e, eventuais substitutos.

CAPÍTULO IV

ESCOLHA DO(A) MEDIADOR(A)

Art. 10 – O(A) Mediador(a) será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela empresa, ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela referida instituição, que observará a área de formação profissional peculiar a natureza e objeto do conflito, observado o seguinte:

  1. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação;
  2. se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do(a) mediador(a) titular, o substituto deverá atuar, sem qualquer prejuízo às partes;
  • se uma das partes recusarem o nome indicado pela empresa para a Mediação, no prazo de 2(dois) dias após a recusa, a Conciliare informará às partes o nome do(a) novo(a) Mediador(a),

Art. 11 – O(A) Mediadora poderá recomendar a Co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação, resguardado às partes a sua escolha, ou .delegar tal indicação ao Administrador da Pacificare.

CAPÍTULO V

ATUAÇÃO DO(A)  MEDIADOR(A)

Art. 12 – As reuniões de Mediação serão realizadas em conjunto com as partes, em local próprio que resguarde a reserva do ato.

Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o(a) Mediador(a) poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e  sigilo.

Art. 13 – O(A)  Mediador(a) conduzirá os procedimentos observando os princípios da Mediação, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Art. 14 – O(A) Mediador(a) observará o equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 15 – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou existir vedação legal,  o(a) Mediador(a)  pode:

  1. aumentar ou reduzir prazos;
  2. inquirir sobre o que entender necessário ao bom desenvolvimento e conclusão da Mediação;

III. solicitar às partes que deixem à sua disposição o que necessitar inspecionar ou submeter a avaliação pericial, inclusive mediante apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes.

CAPÍTULO VI

IMPEDIMENTOS E SIGILO

Art. 16 – O(A) Mediador(a) fica impedido(a) de atuar ou estar diretamente envolvido(a) em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como  Arbitragem ou processo judicial, tendo sido exitosa ou não,  a menos que as partes disponham diferentemente.

Art. 17 – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O(A) Mediador(a), qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

Art. 18 – Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

CAPÍTULO VII

DOS CUSTOS

Art. 19 – Os custos da Mediação serão devidos conforme a Tabela da PACIFICARE, que inclui:

  1. Taxa de registro, recolhida para protocolização do requerimento, não reembolsável;

II Custas do processo, relativa a audiência das partes, deverão ser pagas antes da primeira sessão, na proporção de uma hora, como condição a sua realização, sendo que, estendo-se a reunião por mais de 1(uma hora), o tempo subsequente deverá ter o valor correspondente pago na mesma data;

III Sessão extra, ocorrendo pela necessidade de prorrogação da audiência para outra data, o valor correspondente a mais um hora de audiência, deverá ser depositado até 2(dois) dias antes da sua realização;

  1. Despesas administrativas e os Honorários da Mediação, serão rateados entre as partes, repita-se, observada a Tabela da PACIFICARE, salvo disposição expressamente firmadas pelas partes;
  2. Despesas extraordinárias, caso sejam necessárias, ou solicitadas pelas partes, que exijam diligências fora da sede da PACIFICARE, perícias, avaliações técnicas, entre outras, correrão sob inteira responsabilidade das partes.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADE DO(A) MEDIADOR(A)

Art. 20 – O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas legais, éticas e cláusulas acordadas pelas partes.

CAPÍTULO IX

DO ACORDO

Art. 21 – Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais, e serão formalizados mediante termo próprio, subscrito pelas partes ou seus representantes, bem como, pelo(a) Mediador(a), e Co-Mediador(a) quando houver.

Parágrafo único – Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais cabíveis para a sua resolução.

Art. 22 – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente, os advogados das partes (se houver),  ou outra(s) por elas indicadas.

Parágrafo único – A PACIFICARE adotará padrão próprio para formalização do Termo de Acorda na Mediação. Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente.

CAPÍTULO X

ENCERRAMENTO

Art. 23 – O Processo de Mediação encerra-se:

  1. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
  2. por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;

  1. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

V_ quando exauridos os métodos de mediação para solução do conflito, assim declarado pelo(a) Mediador(a), o processo para autocomposição poderá prosseguir por outros métodos de solução de conflitos, e se exauridos sem sucesso, poderá prosseguir por heterocomposição mediante Arbitragem, desde que aceito pelas partes.

VI – após  15(quinze) dias de suspensão do processo por falta de pagamento

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24– A PACIFICARE envidará esforços para difusão dos Métodos Extrajudiciais para a Soluça de Conflitos, divulgando seus serviços, inclusive, com a recomendação às partes para inclusão de  Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, eleita a PACIFICARE como Câmara de Mediação eleita, nos seguintes termos:

“Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa-fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.”

Art. 25– Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa à instituição ou entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem.

                      Campina Grande do Sul, 27 de julho de 2016