MÉTODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ALTERNATIVOS AO JUDICIÁRIO

Um rápido panorama sobre os Métodos RAD e seus benefícios.

 

Por Juliana Tavares Mori

 

Há um tempo o diálogo entre as pessoas vem se tornando cada vez mais difícil, com o desenvolvimento tecnológico as mensagens trocadas através de aplicativos ganham mais espaço, em virtude disto as conversas para resolver os problemas que surgem no dia-a-dia tornaram-se arcaicas.

Também é notório que resolver os conflitos por meio de um magistrado se tornou essencial para a sociedade, como se o problema causado apenas cessasse com uma sentença condenatória.

O Poder Judiciário brasileiro finalizou o ano de 2016 com 79,7 milhões de processos em tramitação. Em média, a cada grupo de 100 mil habitantes, 12,907 mil ingressaram com uma ação judicial ao longo de 2016¹. Uma estatística no mínimo preocupante tanto para os operadores do direito como para os jurisdicionados.

Vive-se um momento em que a grande necessidade é mudar essa cultura contenciosa e investir mais nos métodos alternativos ao judiciário, para que as demandas possam ser resolvidas sem a necessidade de esperar anos por uma decisão.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, o legislador decidiu por incentivá-los não apenas como uma ferramenta para desobstruir as veias do judiciário, mas principalmente para resolver de maneira adequada os conflitos, evitando futuras novas lides.

Esses métodos são conhecidos como ADRs (Alternative Dispute Resolutions), MASCs (Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias), MESCs (Meios Extrajudiciais de Resolução de Controvérsias) ou RAD (Resolução Adequada de Disputas), todas com os mesmos métodos e conceito, variando apenas a nomenclatura de acordo com a localidade².

Surgiram para que as negociações no espaço comercial pudessem ser resolvidas, aos poucos começaram a enxergar que poderiam ser utilizadas para os demais ramos de disputas existentes, tendo em vista a eficácia dos conflitos que já tinham sido solucionados, preservando as relações que existiam anteriormente a disputa. A aplicação desses métodos nos demais ramos do Direito foram essenciais para minimizar os efeitos negativos que uma lide causa, não apenas nos aspectos negociais como emocionais.

Os principais métodos de resolução adequada de conflito são: Mediação, Arbitragem, Conciliação e Negociação.

Em meio a tantas imposições que sofrem as partes ao longo de um processo, ter voz própria para poder resolvê-lo torna-se pelo menos reconfortante. Esse método é a Mediação, a qual tem como âmago trabalhar o diálogo entre as partes. Através de técnicas o mediador, um terceiro totalmente imparcial, busca o real causador do conflito e aos poucos faz com que as partes também o percebam, para que juntas encontrem a melhor solução.  A mediação pode ser feita por um escritório contratado pelas partes, por um advogado, mediadores, CEJUSCs, até mesmo pelo próprio juiz, podendo ser judicial ou extrajudicial. Nos dois casos as sessões são confidenciais. Tratando-se de sessões de mediação aplicadas por câmaras e pelo judiciário, é importante que as partes possuam seus advogados para melhor resguardar seus direitos, entretanto se frisa que são eles coadjuvantes nesse método, sendo os verdadeiros protagonistas os que estão de fato dentro do conflito.

“A arbitragem é um instituto do direito”³ que utiliza de árbitros como terceiros imparciais para estar a frente de uma decisão sobre o processo. Visa-se sempre a tentativa de acordo ante o processo arbitral e a todo tempo os árbitros buscam colaborar para que haja conciliação entre as partes. Não acontecendo o processo segue, ainda dentro da câmara arbitral, com colheita de provas e arrazoados jurídicos.  É um meio muito utilizado por grandes empresas, uma vez que é mais célere que o judiciário e também tramita de forma imparcial.

Com o foco voltado para a realização de acordo temos a conciliação, muito utilizada na fase pré-processual, sem necessidade de ter ou querer manter um vínculo, tampouco as duas partes sairão ganhando, tendo que uma ceder algo a outra, mas o objeto da disputa é resolvido de forma mais rápida e com menos custos do que seguir com um processo judicial. É realizada por um conciliador que atua como terceiro imparcial, diferente da mediação o conciliador pode colocar ao longo da conciliação os aspectos legais e demonstrar o direito das partes para a tentativa de um acordo.

Por fim a negociação, que não tem o objetivo de derrotar a parte contrária, mas sim o de planejar a situação enfrentada. Baseia-se em princípios, envolve as partes e não sofre interferência de terceiros, dissipando os problemas por meio de um processo de restauração de relações ou sendo baseada em uma troca de interesses das partes, obtendo de certa forma ganhos mútuos.

Os métodos supracitados, independente de serem judiciais ou extrajudiciais de acesso à justiça, compõem o denominado sistema multiportas4, que engloba as práticas restaurativas, a facilitação de diálogos apreciativos5 e resolvendo de fato o conflito.

Com alternativas mais proveitosas para resolução de fato dos conflitos, o jurisdicionado não possui apenas o viés do judiciário para uma decisão da sua demanda, pode dispor desses outros métodos de maneira muito mais rápida.

Ademais com a conscientização dos operadores do direito e do jurisdicionado há uma propagação da cultura de paz, buscando uma postura mais colaborativa onde todos os envolvidos no conflito trabalharão juntos para findar a disputa. Isso não quer dizer que os processos acabarão, tampouco que não se deva ajuizar uma lide quando necessário, mas é gradativamente uma evolução para a sociedade em geral que também terá um acesso mais célere a justiça tornando-a menos demorada e mais eficaz.

E para nós, como sociedade, a cada dia podemos aprender mais com os métodos RAD em como resolver nossas situações conflituosas da melhor maneira, disseminando a cada dia a cultura de paz e melhorando nossa vida na comunidade em que vivemos.

REFERÊNCIAS

[1] Disponível no site do CNJ. Acesso 18 de julho de 2018. http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/09/e5b5789fe59c137d43506b2e4ec4ed67.pdf

[2] Fernanda, BRIQUET, Enia Cecilia, VASCONCELOS, Carlos de.

[3] VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método. 5. ed. p. 65.

[4] e [5] VASCONCELOS, Carlos de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas, 5. ed., Rio de Janeiro, RJ: Forense; São Paulo, SP: Método, 2017. p. 60.

Baixar em PDF: clique aqui